O Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou as contas da Prefeitura de Itamaraju, na gestão do prefeito Manoel Pedro Rodrigues Soares – 01/01 a 31/05; 01/07 a 02/08; 03/10 a 31/12, mas aprovou com ressalvas as de responsabilidade de seu vice de chapa Luiz Mário da Silva Lima, que assumiu o executivo por menor período – 01/06 a 30/06; 03/08 a 02/10, relativas ao exercício de 2016. As contas foram julgadas na sessão desta quarta-feira (20/12) e apresentaram irregularidades como o descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a extrapolação do limite para despesas com pessoal e irregularidades em licitações.
O relator do parecer, conselheiro Paolo Marconi, determinou a formulação de representação ao Ministério Público da Bahia contra o ex-prefeito Manoel Pedro Rodrigues Soares para que seja apurada a eventual prática de crime contra as finanças públicas, diante do descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O gestor ainda foi punido com multa máxima de R$50.708,00 pelas demais irregularidades contidas no parecer e de R$64.800,00, que corresponde a 30% dos seus subsídios anuais, por não ter reconduzido a despesa com pessoal ao limite legal. Também foi determinado o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$204,30, com recursos pessoais, pelo pagamento indevido de multa de trânsito com recursos públicos. O ex-prefeito Luiz Mário Lima sofreu multa de R$1 mil.
Os recursos deixados em caixa no montante de R$7.905.104,15 não foram suficiente para cobrir os encargos, despesas compromissadas e restos a pagar no total de R$8.151.911,92, o que resultou em um saldo negativo de R$246.807,77 e o descumprimento do previsto no artigo 42 da LRF. A irregularidade é grave, pois o gestor, ao assumir obrigações de despesas sem a correspondente disponibilidade financeira, comprometeu o equilíbrio fiscal das contas municipais.
Em relação aos gastos com pessoal, em todos os quadrimestres de 2016 a despesa ultrapassou o limite legal, com os percentuais de 63,62%, 67,57% e 62,97% da receita corrente líquida do município, superando em muito o limite máximo previsto na LRF de 54%.