O Decreto 436/2020, publicado na tarde desta segunda-feira, 6, determina a reabertura do comércio varejista no município de Teixeira de Freitas a partir desta terça-feira, 7. Seguem vetadas atividades consideradas de aglomeração. Para funcionar, os estabelecimentos deverão cumprir rígidas normas de higiene e demais de prevenção ao novo corona vírus (COVID-19).
A Prefeitura entendeu que é possível retomar as atividades varejistas diante da diminuição significativa do número de casos suspeitos de contágio por COVID 19, proporcional ao número de resultados negativados no município. Todavia, segue a recomendação para que as pessoas fiquem, sempre que possível, em casa.
Também influenciou na decisão, os termos do ofício nº 020420, de 6 de abril de 2020, emitido pelo Sincomércio. Nele, a entidade requer a reabertura do comércio e se compromete, em nome da categoria, pela observância às regras de prevenção e higiene junto aos trabalhadores e consumidores.
Para o funcionamento, deverão ser observadas todas as recomendações dos órgãos sanitários e de Vigilância Epidemiológica. Quem estiver funcionando precisa ofertar álcool em gel 70°, local para lavar as mãos, toalhas de papel, demarcação de espaço nos ambientes separando clientes e funcionários, demarcação horizontal com fita zebrada no chão para delimitar o distanciamento de 2 metros entre as pessoas, entre outras providências.
Os restaurantes, lanchonetes, delicatessen/conveniências (postos de combustível), bares, trailers, barracas e similares devem funcionar, preferencialmente, no sistema “Drive Thru” (retirada no balcão) ou “delivery” (entrega no endereço). Sendo proibida a comercialização de bebidas, alcoólicas ou não, para consumo em balcão ou em mesas dispostas em calçadas.
Seguem proibidas as atividades em:
• Salões de festas;
• Clubes sociais e recreativos;
• Academias de ginástica;
• Cinema;
• Campos e quadras para práticas de esporte de contato físico;
• Demais atividades coletivas com potencial de causar aglomeração de pessoas.
Existe ressalva, com possibilidade de exercício das atividades, para os salões de beleza, barbearias e afins que atenderem de forma individualizada, com horário agendado e sem pessoas em sala de espera. O mesmo vale para os estúdios de fisioterapia/pilates.