Após passar mal por intoxicação decorrente do uso de pesticidas, um trabalhador rural receberá uma indenização de R$ 2,5 mil, por danos morais, decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA). Cabe recurso.
O agricultor ingressou com um pedido de indenização de R$ 50 mil na Vara do Trabalho de Eunápolis, porém o juiz de 1º Grau julgou improcedente a ação.
Para o magistrado, o trabalhador teria adoecido por ato inseguro, ao não seguir corretamente as regras de segurança do produto.
Ao julgar o recurso, o desembargador Luiz Roberto Mattos, do TRT5-BA, considerou que é direito do trabalhador a redução de riscos no ambiente de trabalho, e que o risco da atividade empresarial não pode ser compartilhado com o empregado, especialmente em relação à saúde.
O desembargador destacou que “não pode-se imputar à falha humana, classificando-se como ato inseguro, um evento que abalou diretamente a saúde do trabalhador, causando seu internamento em hospital, quando a atividade da reclamada impõe o manuseio com pesticidas”.
A decisão foi seguida de forma unânime pelos desembargadores Ivana Magaldi e Marcos Gurgel, que também integram a 1ª Turma da Corte.