Uma decisão publicada no diário oficial da justiça no último dia 10, colocou fim na angústia vivida pela jovem Marília Ruas Bomfim que foi aprovada em primeiro lugar no concurso público da prefeitura de Itamaraju em 2015 par ao cargo de fiscal de obras e que foi impedida de tomar posse. A liminar foi a terceira concedida pela Juíza da Vara Cível da comarca, Drª Lívia Figueiredo, em casos onde a prefeitura se negava em dar posse à pessoas aprovadas no concurso de 2015, mesmo com provas de que haviam pessoas contratadas ocupando os cargos de quem foi aprovado.
De acordo com a advogada Vera Cássia Sena Freire, a candidata, que na época da convocação encontrava-se em estado avançado de gestação, esperou por dois anos pela tão sonhada convocação, que só foi publicada em outubro de 2017, restritamente no Diário Oficial do Município, impendido que os candidatos aprovados tivessem pleno conhecimento da divulgação dos convocados.
Segundo a magistrada, “a convocação para determinada fase do concurso público apenas mediante publicação do chamamento em Diário Oficial, quando já decorrido considerado lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado do certame e a respectiva convocação do candidato, caracteriza violação do princípio da razoabilidade, uma vez que é inviável exigir que se acompanhe, diariamente, com leitura atenda, as publicações oficiais.
A juíza ainda apontou em sua decisão que a gestão municipal deve utilizar todos os meios possíveis para dar ampla divulgação aos atos oficiais do concurso público, “pois, além do interesse individual do candidato aprovado, há o interesse público em prover vagas oferecidas no concurso, para a devida prestação de serviços públicos à coletividade com maior eficiência.” Pontuou a juíza Lívia Figueiredo.
A magistrada finalizou que a decisão deferindo a liminar em favor da candidata e determinando que a mesma seja empossada pelo município no prazo de 72 horas. “À vista do exposto, comprovada a verossimilhança das alegações, e se tratando de medida reversível, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a imediata posse da Impetrante ao cargo público de fiscal de obras e posturas, até ulterior deliberação”, finalizou a juíza em sua decisão.