O juiz Rodrigo Alves Rodrigues, da Vara Cível de Itamaraju, julgou procedente a ação civil pública movida pela mãe de uma jovem de 24 anos que morreu por negligência médica ocorrida no hospital de Itamaraju.
De acordo com a ação, a jovem foi internada no Hospital Municipal de Itamaraju em março de 2012, quando deu a luz a uma criança. Ocorre que, segundo a mãe da jovem, o obstetra não fez nenhum registro do procedimento conhecido como dequitação, que consiste na expulsão total da placenta, para garantir uma boa evolução pós-parto.
De acordo com a mãe da jovem, no dia seguinte após receber alta, sua filha foi novamente internada queixando-se de fortes dores e sangramento. Dias depois houve piora em seu quadro clínico e foi encaminhada para o Hospital de Teixeira de Freitas, com o laudo indicando infecção puerperal, retenção placentária e demais complicações, vindo a falecer na cidade de São Mateus-ES para onde fora encaminhada.
De acordo com o que foi analisado pelo juiz, ficou evidente que “não houve a adoção dos procedimentos necessários para diagnóstico e correção de problemas decorrentes do parto no momento da aparição dos sintomas conforme recomenda a boa prática da medicina, do que se conclui pela negligência médica”.
Ainda de acordo com a sentença proferida, “ficou comprovada a responsabilidade objetiva do Município de Itamaraju, “que consiste em demonstrar a conduta, que é o exercício do agente na função publica; o dano, que afeta o direito juridicamente tutelado pelo Estado e o nexo causal que é a relação entre a conduta estatal e o dano sofrido por terceiros. Nesse sentido, todo contexto probatório é suficiente para sua responsabilização, vez que, restou comprovada a negligência de profissionais da saúde no atendimento à paciente, cuja conduta resultou em óbito”.
“A legislação pátria contempla normas que visa minimizar a dor e o sofrimento sofrido por aquele que é vitimizado por dano que de per si não podia evitá-lo responsabilizando objetivamente o causador. É evidente que a perda de um ente familiar não pode ser reparada; no entanto as normas de responsabilidade civil atribui compensação pecuniária, embora não seja possível atribuir o quanto vale a vida humana, prevendo condenação a parte causadora, em pagamento de indenização cujos parâmetros devem ser consubstanciados nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, houve falha na prestação do serviço público de saúde, por meio de conduta desidiosa dos agentes”, sentenciou o magistrado.
O juiz Rodrigo Alves Rodrigues finalizou a sentença com a seguinte condenação: “Em face do exposto, com base nos arts.927 c/c 186 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE a Ação quanto o primeiro requerido Onaldo de Oliveira Almeida e JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização articulado na inicial para condenar o segundo requerido, o Município de Itamaraju a pagar a quantia de R$300 mil Reais considerando as condições sociais da falecida que tinha apenas 24 anos de idade e economicamente ativa, bem como, o fato de que a expectativa de vida no Brasil é estimada em 76 anos, conforme dados do IBGE, devidamente corrigido com a aplicação do INCP e acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês calculados a partir da data desta sentença. O prefeito de Itamaraju já recorreu para derrubar a decisão.