A 1ª seção do STJ denegou a ordem em mandados de segurança impetrados por produtores rurais da Bahia, que buscavam suspender processo https://sigaanoticia.com.br/wp-content/uploads/2021/11/estudos-1.gifistrativo de revisão da demarcação da Terra Indígena de Barra Velha, localizada no extremo sul do estado. A sessão de julgamento foi acompanhada por cerca de 20 índios do grupo pataxó.
De acordo com os autos, após a demarcação, em 1991, de uma área total de mais de 8 mil hectares como território indígena, a Fundação Nacional do Índio (Funai) retomou em 2000 os trabalhos de ampliação da reserva para aproximadamente 52 mil hectares. A proposta de revisão foi encaminhada ao Ministério da Justiça.
Os produtores alegam que deveria ser observado o artigo 67 do ADCT, que estabeleceu o prazo de cinco anos, contados da promulgação da Constituição de 1988, para a demarcação das terras indígenas. Para eles, como a demarcação originária foi promovida em 1991 e a revisão teve início apenas no ano 2000, também deveria incidir o prazo prescricional de cinco anos previsto pela lei 9.784/1999.
O ministro lembrou que no julgamento do caso da Raposa Serra do Sol, considerado como leadind case da matéria, o STF adotou a data da promulgação da CF (5 de outubro de 1988) como marco temporal para aferir se a área objeto de demarcação constitui terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, tendo sido estabelecidas 19 condições para a revisão da demarcação dos limites da terra indígena.
Relator, o ministro Gurgel de Faria destacou que, de qualquer ângulo de que se examine a questão, não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 54 da lei 9.784/99, que regula o processo https://sigaanoticia.com.br/wp-content/uploads/2021/11/estudos-1.gifistrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Os documentos constantes nos autos indicam que o procedimento originário de demarcação da terra indígena Barra Velha decorreu de um acordo entre FUNAI e IBDF, sem a realização de estudos específicos de identificação da ocupação tradicional e permanente do Grupo Indígena Pataxó, apresentando (tal processo) vícios de legalidade que, se mantidos, podem gerar mais instabilidade do que segurança jurídica, considerando-se sobretudo os múltiplos interesses envolvidos no processo de demarcação em análise – econômico, ambiental, fundiário e sociocultural.