O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) em sessão realizada por meio eletrônico nesta quarta-feira 15, julgou parcialmente procedente a denúncia formulada contra o prefeito de Caravelas, Sílvio Ramalho da Silva, no exercício de 2018, e confirmou a medida cautelar que suspendeu concorrência pública para concessão da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, pelo prazo de 30 anos. O valor estimado do contrato seria de R$53.101.520,00. O relator do processo, conselheiro Francisco Netto, multou o gestor em R$5 mil.
A denúncia foi apresentada pela empresa Embasa – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, por considerar que o edital, além de afetar a competitividade da licitação e inviabilizar a obtenção da proposta mais vantajosa para o poder público, viola a Lei nº 11.445/07 (Lei Nacional de Saneamento Básico – LNSB) e ignora o Convênio de Cooperação firmado entre o Estado da Bahia e o Município de Caravelas em 12/04/2012.
Foram apontadas diversas falhas no edital. Em relação à exigência do seguro, para o conselheiro Francisco Netto, a imposição de prazo de vigência anual é algo que invadiria a esfera de liberdade gerencial da empresa concessionária na gestão do contrato de concessão de serviços públicos. Segundo ele, tal exigência resultaria na impossibilidade de se contratar seguro a prazo longo, ou seja, com vigência superior a um ano, condição esta que “se revelaria mais favorável, tendo em vista que a concessionária poderia obter redução no valor do prêmio, consoante esclarece o texto extraído do site da SUSEP”.
Também não foi comprovada a existência de ‘Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica – EVTE da prestação dos serviços”, na conformidade do plano de saneamento básico. Somente com esse estudo seria possível conferir validade ao contrato de concessão dos serviços de saneamento básico, ou a elaboração de um plano de investimentos, que forneça subsídios para elaboração das propostas pelos licitantes.
Conforme o entendimento da Assessoria Jurídica do TCM, a relatoria destacou que restou, de fato, comprovada a existência de convênio de cooperação, celebrado entre o município de Caravelas e o Estado da Bahia, por prazo indeterminado, com a interveniência da Embasa. No convênio, o objeto consistiria na prestação dos serviços em apreço, pelo prazo mínimo de 20 anos. Dessa forma, a celebração de novo contrato de concessão estaria condicionado à rescisão do convênio de cooperação com a Embasa, que só poderia ocorrer após “instauração e tramitação de processo https://sigaanoticia.com.br/wp-content/uploads/2021/11/estudos-1.gifistrativo, com observância ao contraditório e ampla defesa, consoante reza o parágrafo único do mesmo dispositivo”. O prefeito não conseguiu demonstrar um motivo plausível para encerrar o convênio de cooperação em plena vigência, limitando-se a alegar motivo de interesse público, sem, todavia, apresentar qualquer comprovação do mesmo.
A relatoria determinou ainda que o município promova as correções necessárias no edital do referido certame, devendo a Embasa continuar prestando os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário na região, no intuito de evitar a descontinuidade da prestação de serviços públicos essenciais à população.Cabe recurso da decisão.