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    Política

    Ex-prefeitos de Itamaraju são multados por contratar empresa com recurso próprio

    Por: Amintas de Jesus | MTB/BA 687511 de julho de 2018
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    Ex-prefeitos de Itamaraju são multados por contratar empresa com recurso próprio
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    Na sessão desta terça-feira 10, o Tribunal de Contas dos Municípios julgou parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado contra os ex-prefeitos de Itamaraju, Manoel Pedro Rodrigues Soares e Luiz Mário da Silva Lima, por irregularidades na contratação, sem prévia licitação, no ano de 2016, da empresa ASCAM-Assessoria e Consultoria em Administração Municipal Ltda, por R$90 mil. O relator, conselheiro Paolo Marconi, aplicou multa de R$5 mil a Manoel Soares e de R$1 mil a Luiz Lima. Também determinou ressarcimento aos cofres municipais de R$27 mil por parte Luiz Mário e de R$30 mil por Manoel Soares, que também foi punido com a exigência de um ressarcimento de R$ 9.191,63 em razão de gastos com passagens e hospedagens não justificadas quando exercia o comandao da https://sigaanoticia.com.br/wp-content/uploads/2021/11/estudos-1.gifistração municipal. A decisão cabe recurso.

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    A relatoria ressaltou a exigência legal para que as contratações públicas, “sejam sempre precedidas de uma ampla avaliação de propostas e efetiva pesquisa de preços, que devem ser documentadas no processo”. Os ex-gestores, no caso específico, não apresentaram documentos que justificassem a contratação direta, por inexigibilidade, da empresa, bem como não comprovaram a existência dos necessários pressupostos “da natureza singular do objeto, da notória especialização do sujeito contratado ou da inviabilidade da competição”. Ambos, segundo o conselheiro Paolo Marconi, atuaram de forma negligente, “visto que os pagamentos foram realizados sem demonstração mínima dos serviços realizados”. O Ministério Público de Contas, em seu pronunciamento, se manifestou pela irregularidade do procedimento, afirmando que “a situação não revela uma inviabilidade de competição a justificar a inexigibilidade de licitação, como impõe o art. 25 da Lei n° 8.666/93”.

    Cabe recurso da decisão.

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