A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão do Juízo da Subseção Judiciária da Bahia em Teixeira de Freitas, que assegurou ao autor do processo o direito à reintegração de posse do imóvel localizado no município de Prado, na Bahia.
Em seu recurso, o MPF sustentou que o imóvel encontra-se inserido na Terra Indígena Comexatiba, cujo procedimento de demarcação se encontra em estado avançado de conclusão, e diante disso, requereu a reforma da decisão.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que é precipitado e imprudente determinar reintegração de posse por meio de liminar de um imóvel onde a Fundação Nacional do Índio (Funai) possui estudo conclusivo no sentido de que se trata de terra tradicionalmente ocupada pelos índios.
Para o magistrado, o cumprimento da decisão expulsando os indígenas da área pode ter desfecho grave, ante a possibilidade de confronto violento entre os policiais e os indígenas, representando grave risco à segurança dos índios e para os agentes policiais.